17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — Hungria) — Mecsek-Gabona Kft/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-273/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Condições de isenção de uma operação intracomunitária caracterizada pela obrigação do comprador de assegurar o transporte do bem do qual dispõe como um proprietário a partir do momento da carga - Obrigação do vendedor de provar que o bem deixou fisicamente o território do Estado-Membro de entrega - Cancelamento, com efeito retroativo, do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)
2012/C 355/09
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Mecsek-Gabona Kft
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Baranya Megyei Bíróság — Interpretação do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Requisitos de isenção de uma operação intracomunitária caracterizada pela obrigação de o adquirente garantir o transporte do bem do qual pôde dispor como proprietário a partir do carregamento — Obrigação de provar, por parte do sujeito passivo, que o bem foi transportado para outro Estado-Membro e que, na sequência deste transporte, deixou fisicamente o território do Estado-Membro de origem
Dispositivo
1.
O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito à isenção de uma entrega intracomunitária seja recusado ao vendedor, caso se conclua, à luz de elementos objetivos, que este não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em matéria de prova ou que sabia ou devia saber que a operação que efetuou estava implicada numa fraude cometida pelo adquirente e que não tinha tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua própria participação nesta fraude.
2.
A isenção de uma entrega intracomunitária, na aceção do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/88, não pode ser recusada apenas com base no facto de a Administração Fiscal de outro Estado-Membro ter cancelado o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente, cancelamento este que, apesar de ser posterior à entrega do bem, produziu os seus efeitos, de maneira retroativa, numa data anterior a esta entrega.
(1) JO C 269 de 10.9.2011.
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