9.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 71/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundeskommunikationssenat — Áustria) — Sky Österreich GmbH/Österreichischer Rundfunk
(Processo C-283/11) (1)
(Diretiva 2010/13/UE - Oferta de serviços de comunicação social audiovisual - Artigo 15.o, n.o 6 - Validade - Acontecimentos de grande interesse para o público que são objeto de direitos exclusivos de radiodifusão televisiva - Direito de acesso dos operadores televisivos a tais acontecimentos para efeitos da realização de curtos resumos noticiosos - Limitação de uma eventual compensação financeira do titular do direito exclusivo aos custos adicionais que resultem do fornecimento deste acesso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o e 17.o - Proporcionalidade)
2013/C 71/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundeskommunikationssenat
Partes no processo principal
Demandante: Sky Österreich GmbH
Demandada: Österreichischer Rundfunk
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundeskommunikationssenat — Compatibilidade do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95, p. 1) com a liberdade de empresa e com o direito de propriedade, tal como previstos nos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Direito de qualquer organismo de radiodifusão televisiva de beneficiar, para a realização de breves reportagens da atualidade, do acesso a eventos que apresentem grande interesse para o público e que são objeto de transmissão exclusiva — Limitação de uma eventual compensação financeira às despesas adicionais causadas pelo fornecimento desse acesso — Proporcionalidade
Dispositivo
O exame da questão prejudicial submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 6, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»).
(1) JO C 269, de 10.9.2011.
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