22.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — EMS-Bulgaria Transpot OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto»
(Processo C-284/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução do IVA - Princípio da efetividade - Recusa do direito a dedução do IVA - Princípio da neutralidade fiscal)
2012/C 287/24
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: EMS-Bulgaria Transpot OOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» Plovdiv
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Varhoven Administrativen Sad — Interpretação dos artigos 179.o, 180.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), e do princípio da efetividade segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2008, Ecotrade (C-95/07 e C-96/07, Colet., p. I-3457) — Direito à dedução do IVA pago a montante — Legislação nacional que sujeita o exercício do direito à dedução do crédito de IVA a um prazo de caducidade de três períodos de tributação seguintes àquele em que se constituiu o direito à dedução — Recusa do direito à dedução do IVA devido ao incumprimento da obrigação de registo facultativo para efeitos de IVA enquanto adquirente intracomunitário e ao não exercício do direito à dedução dentro do prazo.
Dispositivo
1.
Os artigos 179.o, n.o 1, 180.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à existência de um prazo de caducidade para o exercício do direito a dedução como o que está em causa no processo principal, desde que este não torne excessivamente difícil ou impossível na prática o exercício desse direito. Esta apreciação incumbe ao órgão jurisdicional nacional, o qual pode, designadamente, tomar em conta a consequente prorrogação ulterior do prazo de caducidade assim como a duração do procedimento de registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado que deve ser efetuado dentro desse mesmo prazo para que possa ser exercido o referido direito a dedução.
2.
O princípio da neutralidade fiscal opõe-se a uma sanção que consiste em recusar o direito a dedução em caso de pagamento tardio do imposto sobre o valor acrescentado, mas não se opõe ao pagamento de juros de mora, sem prejuízo de que esta sanção respeite o princípio da proporcionalidade, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 238 de 13.8.2011
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