23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-296/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagem - Divergências entre versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial a pessoas diferentes dos viajantes - Conceitos de «viajante» e de «cliente»)
2013/C 344/10
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Soulay e L. Lozano Palacios, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J. — S. Pilczer, agentes)
Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes), República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes e R. Laires, agentes) e República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial de tributação das agências de viagem às operações realizadas por estas em proveito de beneficiários diferentes dos viajantes
Dispositivo
1.
A ação é julgada improcedente.
2.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas da República Francesa.
3.
A República Checa, o República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Polónia, a República Portuguesa e República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 252, de 27.8.2011
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