3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2013 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — ZZ/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-300/11) (1)
(Livre circulação de pessoas - Diretiva 2004/38/CE - Decisão que proíbe a entrada de um cidadão da União no território de um Estado-Membro, por razões de segurança pública - Artigo 30.o, n.o 2, da referida diretiva - Obrigação de informar o cidadão em causa dos motivos dessa decisão - Divulgação contrária aos interesses da segurança do Estado - Direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva)
2013/C 225/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: ZZ
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 30.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) à luz do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do Tratado TFUE — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Decisão de excluir um cidadão de um Estado-Membro do território de outro Estado-Membro por razões de segurança pública — Obrigação de informar o cidadão em causa dos motivos da sua exclusão não obstante o facto de as autoridades responsáveis considerarem essa divulgação contrária aos interesses da segurança do Estado
Dispositivo
Os artigos 30.o, n.o 2, e 31.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que exigem que o juiz nacional competente vele para que a não divulgação ao interessado, pela autoridade competente, dos motivos precisos e completos em que se baseou uma decisão adotada em aplicação do artigo 27.o dessa diretiva, assim como dos elementos de prova a ela relativos, seja limitada ao mínimo necessário e para que, em todo o caso, seja comunicado ao interessado o teor dos referidos motivos de uma forma que tenha devidamente em conta a confidencialidade necessária dos elementos de prova.
(1) JO C 252, de 27.8.2011.
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