8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Rosanna Valenza (C-302/11 e C-304/11), Maria Laura Altavista (C-303/11), Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini (C-305/11)/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processos apensos C-302/11 a 305/11) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo no setor público - Autoridade nacional da concorrência - Procedimento de estabilização - Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro permanente sem concurso público - Determinação da antiguidade - Não consideração absoluta dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação)
2012/C 379/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Rosanna Valenza (C-302/11 e C-304/11), Maria Laura Altavista (C-303/11), Laura Marsella, Simonetta Schettini, Sabrina Tomassini (C-305/11)
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a administração pública celebrar contratos de trabalho sem termo com trabalhadores já seus funcionários com contratos a termo, em derrogação do princípio da contratação de funcionários públicos por concurso público — Não tomada em consideração da antiguidade obtida com base no precedente contrato a termo, mesmo no caso de continuidade da relação laboral sem interrupção
Dispositivo
O artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último aquando do seu recrutamento sem termo por essa mesma autoridade como funcionário do quadro permanente, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação de trabalho, a menos que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui tal razão objetiva.
(1) JO C 252 de 27.8.2011.
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