27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Chemische Fabrik Kreussler & Co. GmbH/Sunstar Deutschland GmbH, anciennement John O. Butler GmbH
(Processo C-308/11) (1)
(Diretiva 2001/83/CE - Medicamentos para uso humano - Artigo 1.o, ponto 2, alínea b) - Conceito de «medicamento por função» - Definição do conceito de «ação farmacológica»)
2012/C 331/13
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Chemische Fabrik Kreussler & Co. GmbH
Recorrida: Sunstar Deutschland GmbH, anciennement John O. Butler GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO L 136, p. 34) — Qualificação de um produto como medicamento — Elixir bucal de clorexidina a 0,12 % — Conceito de «ação farmacológica»
Dispositivo
1.
O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que, para definir o conceito de «ação farmacológica» na aceção desta disposição, é possível ter em consideração a definição deste conceito que figura no documento de orientação, elaborado conjuntamente pelos serviços da Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, relativo à delimitação entre a Diretiva 76/768 sobre os produtos cosméticos e a Diretiva 2001/83 sobre os medicamentos.
2.
O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que, para se poder considerar que uma substância exerce uma «ação farmacológica» na aceção desta disposição, não é necessário que se produza uma interação entre as moléculas que a integram e um componente celular do corpo do utilizador, podendo ser suficiente uma interação entre a referida substância e um componente celular qualquer presente no corpo do utilizador.
(1) JO C 282 de 24.9.2011.
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