23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-309/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Divergências entre versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial a pessoas que não os viajantes - Conceitos de «viajante» e de «cliente»)
2013/C 344/11
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios e I. Koskinen, agentes)
Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e T. Müller, bem como J. Očková, agentes), República Helénica (representante: E.-M. Mamouna, agente), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes), República da Polónia (representantes: A. Kraińska e A. Kramarczyk, bem como M. Szpunar e B. Majczyna, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial de tributação das agências de viagens às operações efetuadas por estas em benefício de pessoas que não os viajantes.
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas apresentadas pela República da Finlândia.
3.
A República Checa, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 252, de 27.08.2011.
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