16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Grattan plc/The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
(Processo C-310/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Segunda Diretiva 67/228/CEE - Artigo 8.o, alínea a) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Entrega de bens - Matéria coletável - Comissão paga por uma sociedade de vendas por correspondência aos seus agentes - Compras efetuadas por clientes terceiros - Redução do preço após o facto gerador do imposto - Efeito direto)
2013/C 46/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Grattan plc
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação do artigo 8.o, alínea a), da Segunda Diretiva do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) — Matéria coletável — Entrega de bens — Comissão paga por uma sociedade de venda por correspondência ao seu agente agindo como intermediário na entrega de bens ao consumidor final — Comissão sob a forma de um pagamento em dinheiro ou de um crédito a deduzir dos montantes devidos à sociedade por bens adquiridos pelo agente para uso pessoal — Redução retroativa da matéria coletável das entregas de bens efetuadas antes de 1 de janeiro de 1978 por força do efeito direto do artigo 8.o, alínea a), da diretiva e/ou da aplicação dos princípios da neutralidade fiscal ou da igualdade de tratamento
Dispositivo
O artigo 8.o, alínea a), da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não confere ao sujeito passivo o direito de considerar reduzida a posteriori a matéria coletável de uma entrega de bens quando, após a conclusão dessa entrega de bens, um agente venha a receber do fornecedor um crédito que pode optar por receber sob a forma de um pagamento em dinheiro ou sob a forma de um crédito compensável com os montantes em dívida ao fornecedor por entregas de bens já realizadas.
(1) JO C 282 de 24.9.2011.
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