24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia, Líneas Aéreas de España SA
(Processo C-321/11) (1)
(Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Conceito de «recusa de embarque» - Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora)
2012/C 366/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña
Partes no processo principal
Recorrentes: Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor
Recorrida: Iberia, Líneas Aéreas de España SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil de A Coruña — Interpretação dos artigos 2.o, alínea j), 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 3, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de recusa de embarque — Recusa de embarque num avião de ligação devido ao atraso de um primeiro voo imputável à companhia aérea — Atribuição dos lugares no voo de ligação a outros passageiros com vista à impossibilidade, suposta mas não demonstrada, de que os passageiros não chegariam a tempo de apanhar o seu voo de ligação
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recusa de embarque» abrange a situação em que, no âmbito de um contrato de transporte único que compreende várias reservas em voos imediatamente sucessivos e registados em simultâneo, uma transportadora aérea recusa o embarque a certos passageiros pelo facto de o primeiro voo incluído na sua reserva ter sofrido um atraso imputável a essa transportadora e de esta ter previsto erradamente que esses passageiros não chegariam a tempo de embarcar no segundo voo.
(1) JO C 282, de 24.09.2011.
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