27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Legfelsőbb Bíróság — Hungria) — Gábor Tóth/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
(Processo C-324/11) (1)
(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 9.o - Conceito de “sujeito passivo” - Direito à dedução - Recusa - Princípio da neutralidade fiscal - Cancelamento do alvará do empresário em nome individual que emitiu a fatura - Emitente da fatura que não cumpriu a obrigação de declarar os seus trabalhadores à administração fiscal - Obrigação de o sujeito passivo se certificar do comportamento regular do emitente da fatura face à administração fiscal)
2012/C 331/14
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Gábor Tóth
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Magyar Köztársaság Legfelsöbb Bírósága — Interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Condições do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante segundo a prática das autoridades fiscais nacionais — Obrigação do sujeito passivo de se certificar da qualidade de sujeito passivo do emitente da fatura e da regularidade da relação jurídica e da situação fiscal dos empregados dele que executam os trabalhos faturados
Dispositivo
1.
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade tributária recuse a um sujeito passivo o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago por serviços que lhe foram prestados, unicamente pelo facto de o alvará de empresário em nome individual do emitente da fatura lhe ter sido retirado antes de este ter prestado os serviços em causa ou de ter emitido a fatura correspondente, desde que esta inclua todas as informações exigidas pelo artigo 226.o desta diretiva, em particular, as necessárias para identificação da pessoa que emitiu a dita fatura e a natureza dos serviços prestados.
2.
A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma autoridade tributária recuse a um sujeito passivo o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados, pelo facto de o emitente da fatura correspondente a esses serviços não ter declarado os trabalhadores que empregava, sem que essa autoridade prove, com base em elementos objetivos, que este sujeito passivo sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução estava implicada numa fraude cometida pelo referido emitente ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações.
3.
A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que o facto de o sujeito passivo não ter verificado se existia uma relação jurídica entre os trabalhadores da obra e o emitente da fatura ou se este emitente tinha declarado estes trabalhadores não constitui uma circunstância objetiva que permita concluir que o destinatário da fatura sabia ou devia saber que participava numa operação implicada numa fraude ao IVA, quando este destinatário não dispunha de indícios que permitissem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude por parte do referido emitente. Portanto, o direito a dedução não pode ser recusado em virtude do referido facto, a partir do momento em que estavam reunidos os requisitos materiais e objetivos previstos na referida diretiva para o exercício deste direito.
4.
Quando a autoridade tributária fornece indícios concretos relativos à existência de uma fraude, a Diretiva 2006/112 e o princípio da neutralidade fiscal não se opõem a que o órgão jurisdicional nacional verifique, com base num exame global das circunstâncias do caso em apreço, se o emitente da fatura efetuou ele próprio a operação em causa. Porém, numa situação como a em causa no processo principal, o direito a dedução só pode ser recusado se estiver provado pela autoridade tributária, com base em elementos objetivos, que o destinatário da fatura sabia ou devia saber que a operação invocada para basear o direito a dedução estava implicada numa fraude cometida pelo referido emitente ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações.
(1) JO C 282, de 24.9.2011.
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