16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy w Koszalinie — Polónia) — Krystyna Alder, Ewald Alder/Sabina Orlowska, Czeslaw Orlowski
(Processo C-325/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Citação e notificação de atos - Parte com domicílio no território de outro Estado-Membro - Representante com domicílio no território nacional - Inexistência - Atos processuais juntos aos autos - Presunção de conhecimento)
2013/C 46/12
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Koszalinie
Partes no processo principal
Recorrentes: Krystyna Alder, Ewald Alder
Recorridos: Sabina Orlowska, Czeslaw Orlowski
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Koszalinie (Polónia) — Interpretação do artigo 18.o do TFUE e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, de 10 de dezembro de 2007, p. 79) — Legislação nacional que estabelece, em relação a uma parte com domicílio no território de outro Estado que não tenha nomeado um representante com domicílio no território nacional, uma presunção de conhecimento dos atos processuais juntos aos autos
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os atos judiciais dirigidos a pessoa com domicílio ou paradeiro habitual noutro Estado-Membro são juntos aos autos, com a consequência de se presumir que estes atos lhe foram notificados, quando essa pessoa não tiver nomeado um representante para receber as notificações com domicílio no Estado-Membro no qual o processo corre os seus termos.
(1) JO C 269, de 10.9.2011.
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