20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — ProRail NV/Xpedys NV, DB Schenker Rail Nederland NV, Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV, FAG Kugelfischer GmbH
(Processo C-332/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 1206/2001 - Cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial - Execução direta do ato de instrução - Designação de um perito - Missão efetuada parcialmente no território do Estado-Membro do órgão jurisdicional de reenvio e parcialmente no território de outro Estado-Membro)
2013/C 114/15
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: ProRail NV
Recorridas: Xpedys NV, DB Schenker Rail Nederland NV, Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen NV, FAG Kugelfischer GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação dos artigos 1.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1) e do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Bruxelas I») (JO 2001, L 12, p. 1) — Realização directa da diligência de instrução pelo tribunal requerente — Designação de um perito e atribuição ao mesmo, pelos tribunais de um Estado-Membro, de uma missão que tem de ser desempenhada parcialmente no território dos tribunais em causa e parcialmente no território de outro Estado-Membro — Aplicação obrigatória ou não do mecanismo previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 1206/2001
Dispositivo
Os artigos 1.o, n.o 1, alínea b), e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro que pretenda que um ato de instrução confiado a um perito seja efetuado no território de outro Estado-Membro não está necessariamente obrigado a recorrer ao meio de obtenção das provas previsto por estas disposições a fim de poder ordenar esse ato de instrução.
(1) JO C 269, de 10.09.2011.
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