7.7.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de maio de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-352/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes - Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva)
2012/C 200/07
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e A. Alcover San Pedro, agentes)
Demandada: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e A. Posch, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar a exploração de tais instalações em conformidade com as exigências da diretiva
Dispositivo
1.
Não tendo concedido licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, não tendo reexaminado nem, eventualmente, atualizado as licenças existentes e não se tendo certificado de que todas as instalações existentes eram exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, desta diretiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva.
2.
A República da Áustria é condenada nas despesas.
(1) JO C 252 de 27.08.2011.
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