26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — O. S./Maahanmuuttovirasto (C-356/11), e Maahanmuuttovirasto/L. (C-357/11)
(Processos apensos C-356/11 e C-357/11) (1)
(Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Cidadãos da União de tenra idade que residem com as suas mães, nacionais de países terceiros, no território do Estado-Membro de que esses crianças têm a nacionalidade - Direito de residência permanente, nesse Estado-Membro, das mães a quem foi concedida a guarda exclusiva dos cidadãos da União - Recomposição das famílias na sequência de um novo casamento das mães com nacionais de países terceiros e do nascimento de filhos, também nacionais de países terceiros, nascidos desses casamentos - Pedidos de reagrupamento familiar no Estado-Membro de origem dos cidadãos da União - Recusa do direito de residência aos novos cônjuges baseada na inexistência de recursos suficientes - Direito ao respeito da vida familiar - Tomada em consideração do interesse superior das crianças)
2013/C 26/19
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: O. S. (C-356/11), Maahanmuuttovirasto (C-357/11)
Recorridos: Maahanmuuttovirasto (C-356/11), L. (C-357/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 20.o TFUE — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Direito ao reagrupamento familiar — Autorização de residência num Estado-Membro para um nacional de um país terceiro, que vive sem autorização de residência permanente no Estado-Membro, numa situação em que a mulher do interessado, nacional de um país terceiro, reside legalmente no referido Estado-Membro e tem um filho com a nacionalidade desse Estado-Membro e o interessado nem é o pai, nem tem a guarda do menor — Situação em que os cônjuges têm também um filho em comum, com a nacionalidade de um Estado terceiro, que reside com eles e o filho da mulher no Estado-Membro em questão
Dispositivo
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar, quando esse nacional pretende residir com o seu cônjuge, também nacional de um país terceiro que reside legalmente nesse Estado-Membro e mãe de uma criança, nascida de um primeiro casamento e que é cidadão da União, bem como com o filho nascido da sua própria união, também ele nacional de um país terceiro, desde que essa recusa não implique, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Os pedidos de autorização de residência a título do reagrupamento familiar como os que estão em causa nos processos principais estão abrangidos pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar. O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que, embora os Estados-Membros tenham a faculdade de exigir a prova de que o requerente do reagrupamento dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, essa faculdade deve ser exercida à luz dos artigos 7.o e 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento familiar no interesse das crianças em questão e com o intuito de favorecer a vida familiar, bem como evitar prejudicar tanto o objetivo dessa diretiva como o seu efeito útil. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as decisões de recusa das autorizações de residência em causa nos processos principais foram tomadas respeitando essas exigências.
(1) JO C 269 de 10.9.2011.
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