2.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de janeiro de 2013 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-360/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Artigos 96.o e 98.o, n.o 2 - Anexo III, pontos 3 e 4 - “Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários” - “Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes”)
2013/C 63/05
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: L. Lozano Palacios, agente)
Demandado: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 98.o, lido em conjunto com o anexo III, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Entregas de bens e prestações de serviços que podem ficar sujeitos a taxas reduzidas
Dispositivo
1.
Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado:
—
às substâncias medicamentosas suscetíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea no fabrico de medicamentos;
—
aos dispositivos médicos, ao material, aos equipamentos e aos aparelhos que, objetivamente considerados, só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou dolências dos homens ou dos animais, mas que normalmente não se destinam a aliviar ou a tratar deficiências nem são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;
—
aos aparelhos e aos acessórios suscetíveis de serem utilizados essencialmente ou principalmente para tratar deficiências físicas dos animais;
—
e, por último, aos aparelhos e aos acessórios essencialmente ou principalmente utilizados para aliviar deficiências dos homens, mas que não são reservados para uso pessoal exclusivo dos deficientes;
o Reino de Espanha não cumpriu aos obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o seu anexo III.
2.
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
(1) JO C 282, de 24.9.2011.
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