16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — Hungria) — Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Hazem Kamel Ismail/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-364/11) (1)
(Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Apátridas de origem palestiniana que recorreram efetivamente à assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Direito desses apátridas ao reconhecimento do estatuto de refugiado com fundamento no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 - Condições de aplicação - Cessação da referida assistência por parte da UNRWA «por qualquer razão» - Prova - Consequências para os interessados que solicitam a concessão do estatuto de refugiado - Direito de poder “ipso facto […] beneficiar [desta] diretiva” - Reconhecimento de pleno direito da qualidade de “refugiado” na aceção do artigo 2.o, alínea c), da mesma diretiva e concessão do estatuto de refugiado em conformidade com o artigo 13.o desta)
2013/C 46/14
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrentes: Mostafa Abed El Karem El Kott, Chadi Amin A Radi, Hazem Kamel Ismail
Recorrido: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Na presença de: ENSZ Menekültügyi Főbiztossága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Fovárosi Bíróság — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) — Apátrida de origem palestiniana que recorreu à proteção da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Direito de esse apátrida beneficiar ipso facto da Diretiva 2004/83/CE no caso de cessação da proteção assegurada por esse organismo — Condições em que se pode considerar que a proteção terminou — Conceito de «beneficiar do disposto na presente diretiva»
Dispositivo
1.
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a cessação da proteção ou da assistência por parte de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas que não seja o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACR), «por qualquer razão», visa igualmente a situação de uma pessoa que, depois de ter efetivamente recorrido a esta proteção ou a esta assistência, deixa de dela beneficiar por uma razão que escapa ao seu próprio controlo e que é independente da sua vontade. Incumbe às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de asilo apresentado por essa pessoa, verificar, com base numa avaliação individual do pedido, se ela foi obrigada a deixar a zona de operações deste organismo ou desta instituição, o que acontece quando essa pessoa se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e quando o organismo ou a instituição em causa estava impossibilitado de lhe garantir, nessa zona, condições de vida conformes à missão que incumbe ao referido organismo ou à referida instituição.
2.
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de asilo concluem que a condição relativa à cessação da proteção ou da assistência da UNRWA está preenchida em relação ao requerente, o facto de poder ipso facto «beneficiar [desta] diretiva» implica o reconhecimento, por parte deste Estado-Membro, da qualidade de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva e a concessão de pleno direito do estatuto de refugiado a esse requerente, desde que, contudo, este último não seja abrangido pelos n.os 1, alínea b), ou 2 e 3, deste artigo 12.o
(1) JO C 347, de 26.11.2011.
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