23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2013 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-369/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Diretiva 2001/14/CE - Artigos 4.o, n.o 1, e 30.o, n.o 3 - Repartição das capacidades da infraestrutura ferroviária - Tarifação - Taxas de infraestrutura - Independência do gestor da infraestrutura)
2013/C 344/12
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato)
Interveniente em apoio da demandada: República checa (representante: M. Smolek, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada, assim como aos artigos 4.o, n.os 1 e 2, 14.o, n.o 2, e 30.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
1.
Ao não garantir a independência do gestor da infraestrutura para a fixação da tarifação do acesso à infraestrutura e a repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, e 30.o, n.o 3, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
2.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3.
A Comissão Europeia, a República Italiana e a República Checa suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 282, de 24.9.2011.
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