16.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-374/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 75/442/CEE - Águas residuais domésticas eliminadas através de fossas séticas em meio rural - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Artigo 20.o, n.o 2, TFUE - Medidas destinadas à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Montante fixo)
2013/C 46/15
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: E. White, agente)
Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagen e E. Creedon, agentes, A. Collins SC, M. Gray, BL)
Objeto
Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2009, Comissão/Irlanda (C-118/08), relativo à violação dos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39), conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO L 78, p. 32), no que respeita às águas residuais domésticas eliminadas através de fossas séticas — Resíduos não abrangidos por outra legislação — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e de um montante fixo
Dispositivo
1.
Não tendo adotado todas as medidas necessárias para a execução do acórdão de 29 de outubro de 2009, Comissão/Irlanda (C-118/08) que declarou o incumprimento pela Irlanda das obrigações decorrentes dos artigos 4.o e 8.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991, este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
2.
A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 12 000 euros por cada dia de atraso na implementação das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão Comissão/Irlanda, já referido, a contar da data da prolação do presente acórdão e até à cabal execução do acórdão Comissão/Irlanda, já referido.
3.
A Irlanda é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», o montante fixo de 2 000 000 de euros.
4.
A Irlanda é condenada nas despesas.
(1) JO C 282 de 24.9.2011.
Full & Egal Universal Law Academy