29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains
(Processo C-376/11) (1)
(Internet - Domínio de - Regulamento (CE) n.o 874/2004 - Nomes de domínio - Registo por etapas - Artigo 12.o, n.o 2 - Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» - Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca - Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca)
2012/C 295/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Pie Optiek
Recorridos: Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 12, n.o 2, e 21.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de (JO L 113, p. 1) — Registos especulativos e abusivos — Conceito de «Titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta de quem concede a licença, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, na falta de outros usos do sinal como marca — Nome registado na falta de «direito ou interesse legítimo»
Dispositivo
O artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de , e os princípios que regem o registo, deve ser interpretado no sentido de que numa situação em que o direito anterior em causa é um direito de marca, a expressão «titulares de direitos ou licenças anteriores» não abrange uma pessoa que tenha sido unicamente autorizada pelo titular da marca a registar, em seu próprio nome, mas por conta deste titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, sem, no entanto, essa pessoa estar autorizada a usar comercialmente a mesma em conformidade com as suas funções próprias.
(1) JO C 298 de 8.10.2011
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