29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — International Bingo Technology, S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)
(Processo C-377/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 17.o, n.o 5, e 19.o, n.o 1 - Organização de jogos de bingo - Obrigação legal de pagar uma percentagem do preço de venda dos bilhetes sob a forma de prémios aos jogadores - Cálculo da base de tributação)
2012/C 295/25
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: International Bingo Technology, S.A.
Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Regional de Cataluña (TEARC)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 17.o, n.o 5 e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1: EE 09 F1 p. 54) — Base de tributação — Organização do jogo do bingo — Venda de cartões de participação aos jogadores — Utilização de uma parte das quantias assim recolhidas para pagar os prémios aos vencedores
Dispositivo
1.
O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 98/80/CE do Conselho, de 12 de outubro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no caso da venda de cartões de bingo como os que estão em causa no processo principal, a base de tributação a título do imposto sobre o valor acrescentado não inclui a parte do preço desses cartões fixada previamente por lei e que é destinada ao pagamento dos prémios aos jogadores.
2.
Os artigos 17.o, n.o 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, conforme alterada pela Diretiva 98/80/CE, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros podem prever que, para efeito do cálculo do prorata de dedução do IVA, a parte, fixada previamente por lei, do preço de venda dos cartões de bingo que deve ser paga aos jogadores a título de prémios faz parte do volume de negócios que deve figurar no denominador da fração visada no referido artigo 19.o, n.o 1.
(1) JO C 290, de 1.10.2011.
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