17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — DI VI Finanziaria SAPA di Diego della Valle & C/Administration des contributions en matière d'impôts
(Processo C-380/11) (1)
(Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Legislação fiscal - Imposto sobre a fortuna - Condições de concessão do benefício da redução do imposto sobre a fortuna - Perda da qualidade de sujeito passivo do imposto sobre a fortuna na sequência da transferência da sede social para outro Estado-Membro - Restrição - Justificação - Razões imperiosas de interesse geral)
2012/C 355/10
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif
Partes no processo principal
Recorrente: DI VI Finanziaria SAPA di Diego della Valle & C
Recorrido: Administration des contributions en matière d'impôts
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif — Interpretação do artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Imposto sobre a fortuna — Regulamentação nacional que subordina a concessão do benefício da redução do imposto sobre a fortuna à permanência da sujeição a este imposto no Estado-Membro em causa durante os cinco anos fiscais seguintes — Perda da qualidade de sujeito passivo do imposto sobre a fortuna na sequência da transferência da sede social para outro Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual a concessão de uma redução do imposto sobre a fortuna está subordinada à condição de permanecer sujeito a esse imposto durante os cinco anos fiscais seguintes.
(1) JO C 298, de 08.10.2011.
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