26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Barcelona — Espanha) — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-385/11) (1)
(Artigo 157.o TFUE - Diretiva 79/7/CEE - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Diretiva 2006/54/CE - Pensão de reforma contributiva - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Discriminação indireta em razão do sexo)
2013/C 26/20
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Isabel Elbal Moreno
Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Barcelona — Interpretação da cláusula 4, n.o 1, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexe à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (JO 1998, L 14, p.9), do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174) e do artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p.23) — Conceito de condição de trabalho — Pensão de reforma contributiva calculada com base no regime legal espanhol e quotizações pagas pelo e por conta do trabalhador — Discriminação dos trabalhadores a tempo parcial
Dispositivo
O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à regulamentação de um Estado-Membro que exige aos trabalhadores a tempo parcial, a grande maioria dos quais é constituída por mulheres, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior, para aceder, se for caso disso, a uma pensão de reforma de tipo contributivo cujo montante é proporcionalmente reduzido em função do seu tempo de trabalho.
(1) JO C 290 de 1.10.2011.
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