3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 225/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de junho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Piepenbrock Dienstleistungen GmbH & Co KG/Kreis Düren
(Processo C-386/11) (1)
(Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Conceito de «contrato público» - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Contrato celebrado entre duas coletividades territoriais - Transferência por uma entidade do encargo da limpeza de algumas das suas instalações para outra entidade através de uma compensação financeira)
2013/C 225/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Piepenbrock Dienstleistungen GmbH & Co KG
Recorrido: Kreis Düren
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Acordo nos termos do qual uma autarquia local transfere, contra o reembolso das despesas efetuadas, a gestão da limpeza dos edifícios públicos de que é proprietária para uma autarquia local em cujo território se situam os edifícios em causa — Qualificação desse acordo de contrato público de serviços ou de contrato de cooperação intermunicipal, não sujeito às regras da União em matéria de contratos públicos
Dispositivo
Constitui um contrato público de prestação de serviços na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, um contrato, como o que está em causa no processo principal, através do qual, sem instaurar uma cooperação entre as entidades públicas contratantes tendo em vista a execução de uma missão de serviço público comum, uma entidade pública confia a outra entidade pública a missão de limpar alguns edifícios utilizados como escritórios, gabinetes administrativos e estabelecimentos escolares, reservando-se o poder de fiscalizar a boa execução dessa missão, através de uma compensação financeira que deve corresponder aos custos incorridos pela realização da referida missão, estando, além disso, a segunda entidade autorizada a recorrer a terceiros que tenham eventualmente a capacidade de agir no mercado para o cumprimento dessa missão.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
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