9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État
(Processo C-388/11) (1)
(Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigos 17.o e 19.o - Dedução do imposto pago a montante - Utilização de bens e de serviços tanto em operações tributadas como em operações isentas - Dedução ao pro rata - Cálculo do pro rata - Sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros e em Estados terceiros - Não tomada em consideração do seu volume de negócios)
2013/C 325/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Le Crédit Lyonnais
Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l'État
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 13.o [B, alínea d), n.os 1 a 5], 17.o [n.os 2, 3, alíneas a) e c), e 5] e 19.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do imposto pago a montante — Bens e serviços utilizados em operações que conferem e em operações que não conferem direito à dedução — Cálculo do pro rata de dedução — Obrigação de tomar em consideração, por parte da sede de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro, as receitas obtidas pelas respetivas sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro
Dispositivo
1.
Os artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do pro rata de dedução do IVA que lhe é aplicável, uma sociedade, cuja sede esteja localizada num Estado-Membro, não pode ter em conta o volume de negócios realizado pelas suas sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros.
2.
Os artigos 17.o, n.o 3, alíneas a) e c), e 19.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388 devem ser interpretados no sentido de que, para a determinação do pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado que lhe é aplicável, uma sociedade, cuja sede esteja localizada num Estado-Membro, não pode ter em conta o volume de negócios realizado pelas suas sucursais estabelecidas em Estados terceiros.
3.
O artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um Estado-Membro que adote uma regra de cálculo do pro rata de dedução por setor de atividade de uma sociedade que é sujeito passivo que a autorize a ter em conta o volume de negócios realizado por uma sucursal estabelecida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro.
(1) JO C 298 de 8.10.2011.
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