24.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 366/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — CS AGRO Ronov s.r.o./Ministerstvo zemědělství
(Processo C-390/11) (1)
(Agricultura - Setor do açúcar - Organização comum dos mercados - Pedido de ajuda à reestruturação - Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota - Conceito - Declaração unilateral do produtor - Indeferimento de concessão da ajuda - Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente)
2012/C 366/22
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: CS AGRO Ronov s.r.o.
Recorrido: Ministerstvo zemědělství
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 283, p. 8) — Organização comum dos mercados no sector do açúcar — Conceito de «compromisso», que deve acompanhar o pedido de ajuda à reestruturação, pelo qual o produtor de beterraba açucareira se obriga a cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba de quota às empresas com as quais tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior — Recusa de atribuição da ajuda à reestruturação, com o fundamento de que o referido compromisso deve revestir a forma de resolução do contrato de entrega existente e não de declaração unilateral por parte do produtor
Dispositivo
1.
O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização 2008/2009 pode ter a forma de declaração unilateral do produtor.
2.
O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1261/2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 não gera enquanto tal a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
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