23.3.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 31 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da Komisia za zashtita ot diskriminatsia — Bulgária) — Valeri Hariev Belov/CHEZ Elektro Balgaria AD e o.
(Processo C-394/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Conceito de «órgão jurisdicional nacional» - Incompetência do Tribunal de Justiça)
2013/C 86/06
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Komisia za zashtita ot diskriminatsia
Partes no processo principal
Recorrente: Valeri Hariev Belov
Recorridos: CHEZ Elektro Balgaria AD, Lidia Georgieva Dimitrova, Roselina Dimitrova Kostova, Kremena Stoyanova Stoyanova, CHEZ Razpredelenie Balgaria AD, Ivan Kovarzhchik, Atanas Antonov Dandarov, Irzhi Postolka, Vladimir Marek, Darzhavna Komisia po energiyno i vodno regulirane
Objeto
Pedido de Decisão Prejudicial — Komisia za zashtita ot diskriminatsia (Bulgária)- Interpretação dos artigos. 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), 3.o, n.o 1, alínea h), et 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) e do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do considerando 29 e dos artigos 1.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114, p. 64), e do artigo 3.o, n.o 5 da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE — Declarações relativas às atividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37), bem como do artigo 3.o, n.o 7 da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55) — Prática administrativa que consiste em dar a um distribuidor de eletricidade a liberdade de, nos distritos urbanos rom, colocar os contadores elétricos em postes na rua a uma altura inacessível aos utentes, que não permite aos consumidores destes distritos verificarem os seus contadores, ao passo que, fora dos distritos rom, os contadores elétricos estão instalados a uma altura acessível — Direito ou interesse do consumidor final de eletricidade em verificar regularmente os dados do contador de eletricidade — Ónus da prova em matéria de discriminação
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas pela Komisia za zashtita ot diskriminatsia na sua decisão de reenvio de 19 de julho de 2011.
(1) JO C 298, de 08.10.2011.
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