9.2.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH/Finanzamt Lüdenscheid
(Processo C-395/11) (1)
(Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Decisão 2004/290/CE - Aplicação de uma medida derrogatória por um Estado-Membro - Autorização - Artigo 2.o, ponto 1 - Conceito de «obras de construção civil» - Interpretação - Inclusão das entregas de bens - Possibilidade de uma aplicação parcial dessa derrogação - Restrições)
2013/C 38/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: BLV Wohn- und Gewerbebau GmbH
Recorrido: Finanzamt Lüdenscheid
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2004/290/CE do Conselho, de 30 de março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 94, p. 59) — Direito do Estado-Membro autorizado de só aplicar parcialmente essa derrogação — Conceito de «obras de construção civil» constante da referida disposição — Inclusão eventual das entregas de bens
Dispositivo
1.
O artigo 2.o, ponto 1, da Decisão 2004/290/CE do Conselho, de 30 de março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «obras de construção civil» que figura nessa disposição inclui, além das operações consideradas prestações de serviços, como definidas no artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, igualmente as que constituem entregas de bens na aceção do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva.
2.
A Decisão 2004/290 deve ser interpretada no sentido de que a República Federal da Alemanha pode limitar-se a exercer a autorização concedida por essa decisão de forma parcial para certas categorias, como diferentes tipos de obras de construção civil, e para as operações fornecidas a certos destinatários. Ao estabelecer essas categorias, esse Estado-Membro é obrigado a respeitar o princípio da neutralidade fiscal assim como os princípios gerais do direito da União, entre os quais os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias de direito e de facto pertinentes, se é isso que acontece no processo principal e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para obviar às consequências prejudiciais de uma aplicação das disposições em causa contrária aos princípios da proporcionalidade ou da segurança jurídica.
(1) JO C 311 de 22.10.2011.
Full & Egal Universal Law Academy