31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Gábor Csonka, Tibor Isztli, Dávid Juhász, János Kiss, Csaba Szontág/Magyar Állam
(Processo C-409/11) (1)
(Circulação de veículos automóveis - Seguro de responsabilidade civil - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo - Insolvência do segurador - Inexistência de responsabilidade do organismo de indemnização)
2013/C 252/09
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandantes: Gábor Csonka, Tibor Isztli, Dávid Juhász, János Kiss, Csaba Szontág
Demandado: Magyar Állam
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1) — Obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para todas as apólices de seguro obrigatórias de responsabilidade civil abrangerem a totalidade do território da Comunidade — Revogação da autorização de exploração de uma companhia de seguros automóveis, que dá origem a uma obrigação de os particulares que tenham celebrado contratos com essa companhia responderem pessoalmente, com o seu património, pelos danos causados a outrem — Responsabilidade do Estado nos casos de transposição incorreta de uma diretiva
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, lido à luz do artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, deve ser interpretado no sentido de que entre as obrigações que impõe aos Estados-Membros não inclui a instituição de um organismo que garanta a indemnização das vítimas de acidentes rodoviários, na hipótese de, apesar de as pessoas responsáveis pelos prejuízos terem subscrito um seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, a seguradora se ter tornado insolvente.
(1) JO C 347, de 26.11.2011.
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