26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Pedro Espada Sánchez, Alejandra Oviedo Gonzales, Lucía Espada Oviedo, Pedro Espada Oviedo/Iberia Líneas Aéreas de España SA
(Processo C-410/11) (1)
(Transportes aéreos - Convenção de Montreal - Artigo 22.o, n.o 2 - Responsabilidade das transportadoras em matéria de bagagens - Limites em caso de destruição, perda, avaria ou atraso das bagagens - Bagagem comum a vários passageiros - Registo por um único passageiro)
2013/C 26/21
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrentes: Pedro Espada Sánchez, Alejandra Oviedo Gonzales, Lucía Espada Oviedo, Pedro Espada Oviedo
Recorrida: Iberia Líneas Aéreas de España SA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 3, e 22.o, n.o 2, da Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194, p. 38) — Responsabilidade das transportadores aéreas no que respeita ao transporte aéreo de passageiros e das respetivas bagagens — Limites da responsabilidade em caso de destruição, perda, avaria ou atraso das bagagens
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 2, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, da referida Convenção, deve ser interpretado no sentido de que o direito a indemnização e o limite de responsabilidade da transportadora em caso de perda de bagagens se aplicam igualmente ao passageiro que reclama essa indemnização a título da perda de uma bagagem registada em nome de outro passageiro desde que a bagagem perdida contivesse efetivamente os objetos do primeiro passageiro.
(1) JO C 290, de 1.10.2011.
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