7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Polymeles Protodikeio Athinon — Grécia) — Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH/DEMO Anonymos Viomichaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
(Processo C-414/11) (1)
(Política comercial comum - Artigo 207.o TFUE - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) - Artigo 27.o - Objeto patenteável - Artigo 70.o - Proteção dos objetos existentes)
2013/C 260/09
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Polymeles Protodikeio Athinon
Partes no processo principal
Recorrentes: Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH
Recorrida: DEMO Anonymos Viomichaniki kai Emporiki Etairia Farmakon
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Polimeles Protodikeio Athinon — Interpretação dos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («TRIPS»), em anexo ao Acordo que cria a «Organização Mundial do Comércio» (JO L 336, p. 214) — Distinção entre os domínios de competência comunitária e de competências dos Estados-Membros — Matéria de patentes — Produtos químicos e farmacêuticos
Dispositivo
1.
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), faz parte da política comercial comum.
2.
O artigo 27.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio deve ser interpretado no sentido de que a invenção de um produto farmacêutico, como o composto químico ativo de um medicamento, é, na falta de uma derrogação ao abrigo dos n.os 2 ou 3 deste artigo, suscetível de ser objeto de uma patente nas condições enunciadas no n.o 1 do referido artigo.
3.
Não se deve considerar que uma patente que é obtida na sequência de um pedido que reivindica a invenção tanto do processo de fabrico de um produto farmacêutico como do produto farmacêutico enquanto tal, mas que apenas foi concedida para o processo de fabrico, abrange, em razão das regras enunciadas nos artigos 27.o e 70.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, a partir da entrada em vigor deste acordo, a invenção do referido produto farmacêutico.
(1) JO C 298, de 8.10.2011.
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