12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 — Conselho da União Europeia/Nadiany Bamba, Comissão Europeia
(Processo C-417/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas adotadas contra determinadas pessoas e entidades face à situação na Costa do Marfim - Congelamento de fundos - Artigo 296.o TFUE - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a um recurso jurisdicional efetivo - Direito ao respeito da propriedade)
2013/C 9/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)
Outra parte no processo: Nadiany Bamba (Abidjan, Costa do Marfim) (representantes: inicialmente por P. Haïk e, em seguida, por P. Maisonneuve, avocats), Comissão Europeia (representantes: E. Cujo e M. Konstantinidis, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e É. Ranaivoson, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11), através do qual o Tribunal Geral anulou a Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim e o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p.1), na medida em que esses atos dizem respeito a Nadiany Bamba — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de direito
Dispositivo
1.
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho (T-86/11).
2.
É negado provimento ao recurso de N. Bamba.
3.
N. Bamba é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito do presente recurso e em primeira instância.
4.
A República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
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