23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — TEXDATA Software GmbH
(Processo C-418/11) (1)
(Direito das sociedades - Liberdade de estabelecimento - Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE - Publicidade dos documentos contabilísticos - Sucursal de uma sociedade de capitais estabelecida noutro Estado-Membro - Sanção pecuniária em caso de falta de publicidade no prazo previsto - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Caráter adequado, efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção)
2013/C 344/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Innsbruck
Partes no processo principal
TEXDATA Software GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Innsbruck — Interpretação dos artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE, dos artigos 47.o, n.o 2, e 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral do direito a um recurso efetivo, do artigo 6.o da Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3), do artigo 60.o-A da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, conforme alterada (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55), e do artigo 38.o, n.o 6, da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119) — Publicidade das contas anuais consolidadas de certas formas de sociedades — Legislação de um Estado-Membro que prevê, na falta de comunicação das contas anuais consolidadas ao tribunal competente no prazo de nove meses, a aplicação de uma sanção pecuniária sem que os órgãos da sociedade tenham a possibilidade de ser ouvidos
Dispositivo
Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE, os princípios da proteção jurisdicional efetiva e do respeito dos direitos de defesa, assim como o artigo 12.o da Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual, se tiver sido ultrapassado o prazo de nove meses para a publicidade dos documentos contabilísticos, é imediatamente aplicada uma sanção pecuniária mínima de 700 euros à sociedade de capitais com uma sucursal situada no Estado-Membro em causa, sem notificação prévia e sem lhe dar a possibilidade de se manifestar sobre o incumprimento que lhe é imputado.
(1) JO C 331, de 12.11.2011.
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