18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Městský soud v Praze — República Checa) — Česká spořitelna, a.s./Gerald Feichter
(Processo C-419/11) (1)
(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigos 5.o, ponto 1, alínea a), e 15.o, n.o 1 - Conceitos de “matéria contratual” e de “contrato celebrado por um consumidor” - Livrança - Aval - Garantia para um contrato de abertura de crédito)
2013/C 141/08
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Městský soud v Praze
Partes no processo principal
Demandante: Česká spořitelna, a.s.
Demandado: Gerald Feichter
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Městský soud v Praze — Interpretação dos artigo 5.o, ponto 1, alínea a), e 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato celebrado por um consumidor» — Competência judiciária para conhecer de um litígio relativo a uma obrigação cambiária do gerente de uma sociedade, que avalizou uma livrança em branco subscrita por essa sociedade a favor de um banco, a título de garantia para um contrato de abertura de crédito — Determinação do lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que a livrança não continha, inicialmente, nenhuma indicação do lugar do pagamento
Dispositivo
1.
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor na aceção desta disposição, quando avaliza uma livrança emitida para garantir as obrigações que incumbem a essa sociedade ao abrigo de um contrato relativo à concessão de um crédito. Por conseguinte, esta disposição não é aplicável para determinar o órgão jurisdicional competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.
2.
O artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável para determinar o órgão jurisdicional de reenvio competente para conhecer de uma ação judicial pela qual o beneficiário de uma livrança, estabelecido num Estado-Membro, reivindica os direitos decorrentes dessa livrança, incompleta à data da sua assinatura e completada posteriormente pelo beneficiário, contra o avalista domiciliado noutro Estado-Membro.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
Full & Egal Universal Law Academy