18.5.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Jutta Leth/Republik Österreich, Land Niederösterreich
(Processo C-420/11) (1)
(Ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação das incidências de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Autorização desse projeto na falta de avaliação adequada - Objetivos dessa avaliação - Condições a que está sujeita a existência do direito a reparação - Inclusão ou não da proteção dos particulares contra os danos patrimoniais)
2013/C 141/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Jutta Leth
Demandados: Republik Österreich, Land Niederösterreich
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 3.o da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 216, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997 (JO L 73, p. 5) e pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO L 156, p. 17) — Autorização de um projeto na ausência de uma avaliação adequada dos seus efeitos no ambiente — Ação de um particular relativa a uma compensação pela desvalorização do seu imóvel causada pelo referido projeto — Objetivos da avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Inclusão ou não da proteção dos particulares contra danos patrimoniais
Dispositivo
O artigo 3.o da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pelas Diretivas 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, e 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, deve ser interpretado no sentido de que a avaliação das incidências no ambiente, conforme está prevista neste artigo, não inclui a avaliação das incidências do projeto em causa no valor de bens materiais. Porém, os prejuízos patrimoniais, na medida em que sejam consequências económicas diretas das incidências de um projeto público ou privado no ambiente, estão cobertos pelo objetivo de proteção prosseguido por esta diretiva. A circunstância de ter sido omitida uma avaliação das incidências no ambiente, em violação das exigências da referida diretiva, não confere, em princípio, por si própria, segundo o direito da União e sem prejuízo de regras do direito nacional menos restritivas em matéria de responsabilidade do Estado, a um particular, direito a reparação de um prejuízo puramente patrimonial causado pela depreciação do valor do seu bem imóvel, gerada por incidências do referido projeto no ambiente. No entanto, cabe ao juiz nacional verificar se estão preenchidas as exigências do direito da União aplicáveis ao direito a reparação, designadamente a existência de um nexo de causalidade direto entre a violação alegada e os danos sofridos.
(1) JO C 319, de 29.10.2011.
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