17.11.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 355/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de setembro de 2012 — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processos apensos C-422/11 P e C-423/11 P) (1)
(Recursos de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Inadmissibilidade do recurso - Representação nos órgãos jurisdicionais da União - Advogado - Independência)
2012/C 355/11
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (representantes: D. Dziedzic-Chojnacka e D. Pawłowska, radcowie prawni); República da Polónia (representantes: M. Szpunar, A. Kraińska e D. Lutostańska, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Recursos interpostos do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de maio de 2011, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (T-226/10), através do qual o Tribunal Geral declarou a inadmissibilidade do recurso da Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, que visava a anulação da decisão C(2010) 1234 da Comissão, de 3 de março de 2010, adotada com base no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108, p. 33), que ordena à autoridade regulamentar polaca no domínio dos serviços de comunicação eletrónicas e dos serviços postais que retire dois projetos de medidas notificados, relativos ao mercado grossista nacional do intercâmbio do tráfego IP (trânsito IP) (Processo PL/2009/1019) e ao mercado grossista do peering IP com a rede da Telekomunikacja Polska S.A. (TP) (Processo PL/2009/1020) — Interpretação errada do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, assim como em conjugação com o artigo 254.o, sexto parágrafo, TFUE, e o artigo 113.o, do Regulamento de Processo — Violação do artigo 67.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 113.o, do Regulamento de Processo — Violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, TUE, e com o artigo 113.o, do Regulamento de Processo — Violação do artigo 5.o, n.o 4, TUE, em conjugação com o artigo 113.o, do Regulamento de Processo — Falta de fundamentação — Inadmissibilidade do recurso no caso de representação por advogados que se encontrem numa relação laboral com a parte
Dispositivo
1.
É negado provimento aos recursos.
2.
O Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej e a República da Polónia são condenados nas despesas.
(1) JO C 311 de 22.10.2011.
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