20.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 114/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — Margaret Kenny e o./Minister for Justice, Equality and Law Reform e o.
(Processo C-427/11) (1)
(Artigo 141.o CE - Diretiva 75/117/CEE - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Discriminação indireta - Justificação objetiva - Requisitos)
2013/C 114/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: Margaret Kenny e o.
Recorridos: Minister for Justice, Equality and Law Reform e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 157.o TFUE e da Diretiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52) [substituída pela Diretiva 2006/54/CE] — Conceito de justificação objetiva no quadro de uma discriminação indireta aparente entre trabalhadores masculinos e femininos no seio da Função Pública — Critérios
Dispositivo
1.
O artigo 141.o CE e a Diretiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido de que:
—
os trabalhadores desempenham o mesmo trabalho ou um trabalho de igual valor se, tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se puder considerar que se encontram numa situação comparável, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar;
—
no âmbito de uma discriminação salarial indireta, cabe ao empregador apresentar uma justificação objetiva relativamente à diferença de remuneração verificada entre os trabalhadores que se consideram discriminados e as pessoas de referência;
—
a justificação por parte do empregador da diferença de remuneração que revele uma aparente discriminação em razão do sexo deve referir-se às pessoas de referência que, pelo facto de a situação dessas pessoas ser caracterizada por dados estatísticos válidos sobre um número suficiente de pessoas, que não sejam expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e que, de uma forma geral, parecem ser significativos, tenham sido tidos em consideração pelo órgão jurisdicional nacional para constatar a referida diferença; e
—
o interesse das boas relações laborais pode ser tido em consideração pelo órgão jurisdicional nacional entre outros elementos que lhe permitam apreciar se as diferenças entre as remunerações de dois grupos de trabalhadores se devem a fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo e conformes com o princípio da proporcionalidade.
(1) JO C 311, 22.10.2011.
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