8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry/Office of Fair Trading
(Processo C-428/11) (1)
(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Prática que consiste em informar o consumidor de que ganhou um prémio e obrigá-lo a incorrer num custo a fim de receber o referido prémio)
2012/C 379/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Demandantes: Purely Creative Ltd, Strike Lucky Games Ltd, Winners Club Ltd, McIntyre & Dodd Marketing Ltd, Dodd Marketing Ltd, Adrian Williams, Wendy Ruck, Catherine Cummings, Peter Henry
Demandado: Office of Fair Trading
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do anexo 1, n.o 31, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) — Práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias — Prática que consiste em informar um consumidor de que ganhou um prémio, propondo-lhe diferentes meios para reclamar o referido prémio e obrigando-o a incorrer num determinado custo, que varia segundo o meio escolhido
Dispositivo
O n.o 31, segundo travessão, do anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que proíbe as práticas agressivas através das quais operadores comerciais, como os que estão em causa no processo principal, dão a impressão falsa de que o consumidor já ganhou um prémio, quando o ato para reclamar o prémio, quer se trate de um pedido de informação relativa à natureza do referido prémio ou da respetiva tomada de posse, está subordinado à obrigação de o consumidor desembolsar dinheiro ou incorrer num custo.
É irrelevante o facto de o custo imposto ao consumidor, como o custo de um selo de correio, ser insignificante comparativamente ao valor do prémio ou não se traduzir em qualquer benefício para o operador comercial.
É igualmente irrelevante que os atos para reclamar um prémio possam ser realizados segundo vários métodos propostos ao consumidor pelo operador comercial, sendo, pelo menos, um deles gratuito, sempre que um ou vários dos métodos propostos impliquem que o consumidor incorra num custo para se informar sobre o prémio ou as modalidades de obtenção do mesmo.
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar as informações fornecidas aos consumidores à luz dos considerandos 18 e 19 da Diretiva 2005/29, bem como do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, isto é, tendo em conta a clareza e a compreensibilidade dessas informações para o público visado pela prática seguida.
(1) JO C 311, de 22.10.2011.
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