26.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 26/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo — Itália) — processo penal contra Md Sagor
(Processo C-430/11) (1)
(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação)
2013/C 26/23
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Rovigo
Parte no processo nacional
Md Sagor
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Rovigo — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que prevê a aplicação de uma multa de 5 000 a 10 000 euros ao estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou aí permaneça em situação irregular — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Admissibilidade, em substituição da multa, da expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou de uma pena restritiva da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva
Dispositivo
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que
—
não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e
—
se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado-Membro.
(1) JO C 25, de 28.1.2012.
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