23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — CHS Tour Services GmbH/Team4 Travel GmbH
(Processo C-435/11) (1)
(Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Brochura publicitária que contém uma informação falsa - Qualificação de “prática comercial enganosa” - Caso em que não pode ser imputada ao profissional nenhuma violação do dever de diligência)
2013/C 344/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: CHS Tour Services GmbH
Demandada: Team4 Travel GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22) — Brochura com informações falsas — Possibilidade de um empresário demonstrar que agiu com a diligência profissional devida para evitar que a referida prática comercial seja qualificada de «desleal»
Dispositivo
A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma prática comercial preencher todos os critérios enunciados no artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva para ser qualificada de prática enganosa para o consumidor, não é necessário verificar se essa prática é igualmente contrária às exigências da diligência profissional na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva para que possa validamente ser considerada desleal e, como tal, proibida nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva.
(1) JO C 340, de 19.11.2011.
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