23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-450/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Divergências entre as versões linguísticas - Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial a pessoas distintas dos viajantes - Conceitos de «viajantes» e de «cliente»)
2013/C 344/17
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e L. Lozano Palacios, agentes)
Recorrida: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e R. Laires, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, T. Müller e J. Očková, agentes), Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes), República da Polónia (representantes: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê a aplicação do regime especial de tributação das agências de viagens às operações efetuadas por estas a favor de beneficiários diferentes dos viajantes
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas efetuadas pela República Portuguesa
3.
A República Checa, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Polónia e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 319, de 29.10.2011.
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