29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen — Alemanha) — Natthaya Dülger/Wetteraukreis
(Processo C-451/11) (1)
(Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 7.o, primeiro parágrafo - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Cidadã tailandesa que foi casada com um trabalhador turco e que coabitou com ele durante mais de três anos)
2012/C 295/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Giessen
Partes no processo principal
Demandante: Natthaya Dülger
Demandado: Wetteraukreis
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gießen — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado-Membro — Cidadã tailandesa que viveu com o seu marido turco durante mais de três anos, até ao seu divórcio
Dispositivo
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, relativa ao desenvolvimento da Associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, bem como pelos Estados Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que um membro da família de um trabalhador turco, nacional de outro país terceiro que não a Turquia, pode invocar, no Estado-Membro de acolhimento, os direitos que resultam dessa disposição, desde que estejam preenchidos todos os outros requisitos por ela previstos.
(1) JO C 347, de 26.11.2011.
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