12.1.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 9/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Bremen — Alemanha) — Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG, Krones AG/Samskip GmbH
(Processo C-456/11) (1)
(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 32.o e 33.o - Reconhecimento dos atos jurídicos - Conceito de «decisão» - Efeitos de uma decisão judicial na competência internacional - Pacto atributivo de jurisdição)
2013/C 9/30
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bremen
Partes no processo principal
Recorrentes: Gothaer Allgemeine Versicherung AG, ERGO Versicherung AG, Versicherungskammer Bayern-Versicherungsanstalt des öffentlichen Rechts, Nürnberger Allgemeine Versicherungs AG, Krones AG
Recorrida: Samskip GmbH
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Bremen — Interpretação dos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Reconhecimento das decisões adotadas num Estado-Membro — Decisão com caráter puramente processual («Prozeßurteil») — Decisão sobre a interpretação de um pacto atributivo de jurisdição, com a qual o órgão jurisdicional de reenvio se declara incompetente ao constatar a competência jurisdicional de um Estado terceiro — Alcance do reconhecimento
Dispositivo
1.
O artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma decisão em que o tribunal de um Estado Membro se declara incompetente com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, independentemente da qualificação dada a essa decisão pelo direito de outro Estado Membro.
2.
Os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que o tribunal em que é invocado o reconhecimento de uma decisão em que o tribunal de outro Estado-Membro declarou a sua incompetência com fundamento na existência de um pacto atributivo de jurisdição, está vinculado pela conclusão relativa à validade desse pacto, que figura nos fundamentos de um acórdão que transitou em julgado e declara a ação inadmissível.
(1) JO C 331, de 12.11.2011.
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