29.9.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Garkalns/Rīgas Dome
(Processo C-470/11) (1)
(Artigo 49.o CE - Restrições à livre prestação de serviços - Igualdade de tratamento - Dever de transparência - Jogos de fortuna ou azar - Casinos, salas de jogos e salas de bingo - Obrigação de obter a aprovação prévia do município onde se situa o estabelecimento - Poder de apreciação - Lesão substancial dos interesses do Estado e dos interesses dos habitantes da área administrativa em causa - Justificações - Proporcionalidade)
2012/C 295/27
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Garkalns
Recorrido: Rīgas Dome
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 49.o TFUE (artigo 49.o CE) — Legislação que prevê, para efeitos de limitação dos jogos de jogos de fortuna ou azar, um sistema de autorização para a criação de casinos, de salas de jogos e de salas de bingo — Recusa de emitir uma autorização para a organização de uma sala de jogos com o fundamento de que a organização de uma sala de jogos no espaço previsto prejudicaria substancialmente os interesses dos habitantes do município local
Dispositivo
O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que confia às autoridades locais um amplo poder de apreciação que lhes permite recusar uma licença de abertura de um casino, de uma sala de jogos ou de uma sala de bingo, com fundamento numa «lesão substancial dos interesses do Estado e dos habitantes da área administrativa em causa», desde que esta regulamentação tenha realmente por objetivo reduzir as oportunidades de jogo e limitar as atividades neste domínio de maneira coerente e sistemática ou assegurar a ordem pública e desde que o exercício do poder de apreciação das autoridades competentes seja exercido de forma transparente, permitindo um controlo da imparcialidade dos processos de licenciamento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 331 de 12.11.2011
Full & Egal Universal Law Academy