9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen — Alemanha) — Kostas Konstantinides
(Processo C-475/11) (1)
(Livre prestação de serviços médicos - Prestador que se desloca a outro Estado - Membro para aí prestar serviço - Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado - Membro de acolhimento, nomeadamente das relativas aos honorários e à publicidade)
2013/C 325/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen
Partes no processo principal
Kostas Konstantinides
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 3, e 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Livre prestação de serviços médicos — Situação na qual o prestador se desloca para outro Estado-Membro para aí prestar o serviço — Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado-Membro de acolhimento e, nomeadamente, das relativas aos honorários e à publicidade
Dispositivo
1.
O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretado no sentido de que regras nacionais como as que figuram, por um lado, no § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, segundo o qual os honorários devem ser adequados e, sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, calculados com base no Regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos, e, por outro lado, no § 27, n.o 3, desse código, que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação material. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, se as referidas regras constituem uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE e, na afirmativa, se prosseguem um objetivo de interesse geral, se são adequadas a garantir a realização deste e se não ultrapassam o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
2.
O artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que não estabelece as regras de conduta nem os procedimentos disciplinares a que pode ser sujeito um prestador que se desloca ao território do Estado-Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão, mas enuncia apenas que os Estados-Membros podem prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, a fim de facilitar a aplicação das disposições disciplinares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva.
(1) JO C 355, de 03.12.2011.
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