23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de setembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — HK Danmark, em representação de Glennie Kristensen/Experian A/S
(Processo C-476/11) (1)
(Princípio da não discriminação em razão da idade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o, n.o 1 - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 6.o, n.os 1 e 2 - Regime profissional de reforma - Progressividade do montante das contribuições em função da idade)
2013/C 344/18
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: HK Danmark, em representação de Glennie Kristensen
Recorrido: Experian A/S
Interveniente: Beskæftigelsesministeriert
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Justificação das diferenças de tratamento assentes na idade — Fixação, para os regimes profissionais de segurança social, de idades de adesão ou de admissibilidade a prestações de reforma ou de invalidez — Isenção geral dos regimes profissionais de segurança social sob condição de evitar as discriminações baseadas no género ou isenção unicamente para a inscrição nos regimes de segurança social — Regime jurídico nacional em virtude do qual um empregador pode pagar, enquanto elemento da remuneração, contribuições para pensões de reforma, com caráter progressivo em função da idade do trabalhador
Dispositivo
O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional e, em especial, os artigos 2.o e 6.o, n.o 1, desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime profissional de reforma nos termos do qual um empregador paga, enquanto elemento da remuneração, contribuições de reforma progressivas em função da idade, desde que a diferença de tratamento com base na idade decorrente do mesmo seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 340 de 19.11.2011.
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