27.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 331/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Sul — Portugal) — Portugal Telecom SGPS, SA/Fazenda Pública
(Processo C-496/11) (1)
(IVA - Sexta Diretiva - Artigos 17.o, n.o 2, e 19.o - Deduções - Imposto devido ou pago por serviços adquiridos por uma sociedade holding - Serviços que apresentam um nexo direto, imediato e inequívoco com operações tributadas a jusante)
2012/C 331/18
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Central Administrativo Sul
Partes no processo principal
Recorrente: Portugal Telecom SGPS, SA
Recorrido: Fazenda Pública
Estando presente: Ministério Público
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo Sul — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Deduções — Imposto devido ou pago em relação a serviços adquiridos por uma holding — Serviços que apresentam um nexo direto, imediato e inequívoco com operações tributadas a jusante
Dispositivo
O artigo 17.o, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade holding como a que está em causa no processo principal, que, acessoriamente à sua atividade principal de gestão das participações sociais das sociedades de que detém a totalidade ou parte do capital social, adquire bens e serviços que fatura em seguida às referidas sociedades, está autorizada a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, na condição de os serviços adquiridos a montante apresentarem um nexo direto e imediato com operações económicas a jusante com direito a dedução. Quando os referidos serviços são utilizados pela sociedade holding para realizar simultaneamente operações económicas com direito a dedução e operações económicas sem direito a dedução, a dedução só é admitida para a parte do imposto sobre o valor acrescentado que seja proporcional ao montante relativo às primeiras operações e a Administração Tributária nacional está autorizada a prever um dos métodos de determinação do direito a dedução enumerados no dito artigo 17.o, n.o 5. Quando os referidos bens e serviços são utilizados simultaneamente para atividades económicas e para atividades não económicas, o artigo 17.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388 não é aplicável e os métodos de dedução e de repartição são definidos pelos Estados-Membros, que, no exercício deste poder, devem ter em conta a finalidade e a economia da Sexta Diretiva 77/388 e, a esse título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante a cada uma destas duas atividades.
(1) JO C 362 de 10.12.2011.
Full & Egal Universal Law Academy