7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de julho de 2013 — Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH/Comissão Europeia, Conselho da União Europeia
(Processo C-501/11 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes - Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pela sua filial - Sociedade holding - Programa de conformidade interno à empresa («Compliance-Programme») - Direitos fundamentais - Princípios do Estado de Direito no âmbito da determinação das coimas aplicadas - Separação de poderes, princípios da legalidade, da não retroatividade, da proteção da confiança legítima e da responsabilidade por culpa - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 23.o, n.o 2 - Validade - Legalidade das Orientações da Comissão de 1998)
2013/C 260/12
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Schindler Holding Ltd, Schindler Management AG, Schindler SA, Schindler Sàrl, Schindler Liften BV, Schindler Deutschland Holding GmbH (representantes: R. Bechtold e W. Bosch, Rechtsanwälte, bem como J. Schwarze, Prozessbevollmächtigter)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Sauer e C. Hödlmayr, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Simm, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011 — Schinder Holding Ltd e o./Comissão (T-138/07), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso em que se pede a anulação da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/E-1/38.823 — Elevadores e escadas rolantes), que tinha por objeto acordos, decisões ou práticas concertadas no mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, respeitantes à manipulação dos concursos públicos, à repartição dos mercados, à fixação dos preços, à atribuição dos projetos e dos contratos correspondentes e à troca de informações, bem como, a título subsidiário, à redução da coima aplicada às recorrentes
Dispositivo
1.
É negado provimento ao recurso.
2.
A Schindler Holding Ltd, a Schindler Management AG, a Schindler SA, a Schindler Sàrl, a Schindler Liften BV e a Schindler Deutschland Holding GmbH são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3.
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 347, de 26.11.2011.
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