13.4.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 108/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de fevereiro de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-517/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Artigo 6.o, n.o 2 - Deterioração e poluição do lago Koroneia - Proteção - Insuficiência das medidas adotadas - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3 - Aglomeração de Langadas - Sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas - «Inexistência»)
2013/C 108/05
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, S. Petrova, B. D. Simon e L. Banciella, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Violação dos artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) — Não adoção das medidas necessárias para evitar a deterioração e a poluição do Lago de Koroneia (Prefeitura de Tessalónica) — Não implantação do sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas para a aglomeração de Langadas
Dispositivo
1.
Não tendo adotado as medidas necessárias para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies para os quais foi classificada a zona de proteção especial GR 1220009 e não tendo implantado um sistema coletor e de tratamento das águas residuais urbanas para a aglomeração de Langadas, a República Helénica não cumpriu, respetivamente, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, lido em conjugação com o artigo 7.o desta diretiva, e as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
2.
A República Helénica é condenada nas despesas.
(1) JO C 362, de 10.12.2011
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