8.12.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 379/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Mednis SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-525/11) (1)
(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 183.o - Condições de reembolso do excedente de IVA - Regulamentação nacional que efetua o reporte do reembolso de uma fração do excedente de IVA até ao exame da declaração fiscal anual do sujeito passivo - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade)
2012/C 379/19
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Mednis SIA
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Dedução do IVA pago a montante — Legislação nacional que limita o reembolso mensal do excedente de IVA — Adiamento, até ao exame da declaração fiscal anual, do reembolso da parte do excedente de IVA que ultrapasse 18 % do valor total das operações tributáveis realizadas durante o mês fiscal em causa
Dispositivo
O artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não autoriza a Administração Fiscal de um Estado-Membro a efetuar, sem apreciação específica e baseando-se unicamente em cálculos aritméticos, o reporte do reembolso de uma fração de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado relativo a um período de tributação de um mês, até ao exame, por essa Administração, da declaração fiscal anual do sujeito passivo.
(1) JO C 6, de 7.1.2012.
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